A vantajosidade da opção pela adesão à ARP – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Acórdão 2877/2017 Plenário, do relator Ministro Augusto Nardes, diz que a adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada, entre outros requisitos (art. 22 do Decreto 7.892/2013), à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde o serviço será prestado.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, fizeram determinações quanto à realização da pesquisa de preços importantes aos órgãos públicos.
Determinaram:
– a realização de pesquisa de preço com mais de um fornecedor contratado com o poder público, para atender ao disposto nos §§ 2° e 6° do art. 2° da IN-MPOG 05/2014 (com a redação dada pela IN-MPOG 3/2017);
– avaliação dos custos da prestação do serviço conforme as localidades indicadas no termo de referência.
– realização da pesquisa de preços nos parâmetros exigidos pela IN-MPOG 05/2014 (com a redação dada pela IN-MPOG 3/2017) , em seu art. 2º, incisos I e II.
– demonstração do atendimento aos demais requisitos estabelecidos no art. 22 do Decreto 7.892/2013, quais sejam: a) validade da ata de registro de preço; b) vantajosidade na adesão pelo órgão participante; c) consulta ao órgão gerenciador; d) aceitação do fornecedor; e) limite de 100% para aquisição ou contratação do órgão participante; f) limite de cinco vezes para aquisição por todos os órgãos participantes dos itens registrados; e g) prazo de 90 (noventa) dias para aquisição ou contratação pelo órgão participante, contado da data de autorização do órgão gerenciador.
O Ministro Nardes destacou que as ações devem refletir a necessidade de observar não apenas o princípio da legalidade, mas igualmente de outros princípios fundamentais que regem a atividade administrativa, como o da continuidade, da eficiência e da economicidade. Constatada a vantajosidade da opção pela adesão à ARP, e atendidos os requisitos legais não observados, atendido está o interesse público.
“Em outras assentadas, essa Corte teve entendimento similar, quando houve determinações para que a adesão às atas de registro de preço fosse realizada com observância das diretrizes legais e normativas aplicáveis:
Acórdão 1.823/2017-TCU-Plenário: 9.5. determinar, à CDRJ, que, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dê conhecimento deste processo e das irregularidades apuradas à entidades que já aderiram à ata de registro de preços 1/2016 e aos interessados em a ela aderir, alertando-os quanto a obrigatoriedade de demonstrar a vantagem prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013, bem assim quanto à possibilidade de serem responsabilizados por eventuais prejuízos aos cofres públicos, em razão de aquisições comprovadamente antieconômicas;
Acórdão 2.728/2010-TCU-Plenário: Providencie pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a Administração, mesmo no caso de aproveitamento de Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública, em cumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Acórdão 8.616/2016-TCU-Plenário: A adesão a ata de registro de preços está condicionada à comprovação da similaridade entre os objetos a serem contratados pelo órgão ou entidade carona e aqueles registrados na ata aderida, bem como à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços”, destacou Nardes.