• Serviços
    • Consultoria em Licitações
    • Seguro Garantia em Licitações
    • Sistema de Pregão Presencial
    • Sistema Fonte de Preços
    • Sistema eLicitação
    • Boletim Informativo
    • Ebook – 5 Passos para entrar em licitações
    • Documentos
  • Fale Conosco
Ofir LicitaçõesOfir Licitações
  • Serviços
    • Consultoria em Licitações
    • Seguro Garantia em Licitações
    • Sistema de Pregão Presencial
    • Sistema Fonte de Preços
    • Sistema eLicitação
    • Boletim Informativo
    • Ebook – 5 Passos para entrar em licitações
    • Documentos
  • Fale Conosco

Artigos

  • Home
  • Artigos
  • Acórdão TCU 89/2013-Plenário, de 30 de janeiro de 2013

Acórdão TCU 89/2013-Plenário, de 30 de janeiro de 2013

[…]
”
Embargos de declaração interpostos pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) contra o Acórdão 3.364/2012-Plenário alegaram omissão no item da deliberação que alertou aquela empresa acerca do significativo percentual aditivado (16,95%) até então, próximo ao limite legal (art. 65, inciso II, da Lei 8.666/93), no contrato para implantação do terminal marítimo de passageiros no porto de Natal/RN. Argumentou a recorrente ser a maior parte desse montante decorrente de alteração qualitativa na obra, que atenderia às condicionantes de excepcionalidade estabelecidas pelo Tribunal na Decisão 215/1999-Plenário. Alegou ter havido necessidade de se alterar a especificação das estacas previstas em projeto, em razão da impossibilidade de o fornecedor atender a demanda em prazo compatível com o cronograma contratual. Em decorrência disso, a utilização de estacas diversas das projetadas ocasionou o redimensionamento das fundações, onerando o preço da obra. O relator considerou não haver elementos de convicção suficientes para a caracterização de caso fortuito, de situação imprevisível à época da contratação, de que a alteração de especificação não decorreu de culpa do contratado, com a demora em encomendar as estacas, ou do contratante, por falhas no projeto. Destacou ser a ausência de culpa condição essencial para o Tribunal aceitar aditivos que ultrapassem os limites legalmente estabelecidos. Nessa esteira, a Corte, ao acolher proposta do relator, deu nova redação à deliberação recorrida e expediu notificação a Codern da qual constou também as seguintes orientações:

•a) para que a alteração em tela venha a ser aceita como situação de exceção prevista pelo TCU na Decisão 215/1999-Plenário, deve ficar demonstrado que as estacas não poderiam ter sido obtidas de outro fornecedor e que não houve mora da contratada na encomenda desses elementos;

•b) também com a finalidade de enquadramento nessa hipótese excepcional, as novas alterações nas tecnologias construtivas não podem decorrer de projeto básico insuficiente.

Ieda teste

Post anterior

Quais são os contratos executados de forma continua?
30/08/2015

Próximo post

Contrato Administrativo - Alteração Bilateral
30/08/2015

Você também pode gostar

QUEM PODE SER DESIGNADO E QUEM PODE ATUAR COMO PREGOEIRO?
28 agosto, 2017
A FIGURA DO PREGOEIRO
28 agosto, 2017
O que é o TCU???
23 julho, 2017

Ofir Licitações - Todos os direitos reservados