DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidadeda administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
(…)
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
Observe-se, porém, que o mesmo e novo Decreto 7.892/13; no § 9º do mesmo Artigo, considerou a facultatividade (e não mais a impossibilidade como no parágrafo anterior) dessa adesão em sentido contrário.
Ou seja permitiu (por facultatividade) a adesão, dos órgãos situados em esfera “verticalmente abaixo”, em relação às atas da esfera federal da Administração (também grifamos):
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Nenhum dos dois Decretos fez expressa referência à adesão entre outras esferas, que não envolvam expressamente o âmbito federal. Ou seja, não foram previstas as adesões entre esferas ditas “horizontais”, assim consideradas as esferas municipal e estadual, entre si.
Ou, ainda, mesmo que seja considerada “vertical” a relação entre essas duas últimas, não foi vedada expressamente a adesão no sentido Estado-Município e tampouco no sentido Município-Estado.
A interpretação dada pelo jurista JORGE ULYSSES JACOBY FERNANDES em seu artigo intitulado “Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle”, incidiu sobre o âmbito do Decreto 3.931/01 que, como dissemos, não está mais em vigência.
Mas, ainda assim, aquela interpretação é aproveitável (grifamos e sublinhamos abaixo) ao nosso estudo feito aqui, na medida em que conceitua o que seja Administração e Administração Pública (e, por isso, grifamos):
“… o Decreto nº 3.931/01 empregou o termo órgão ou entidade da Administração eesse último termo é conceituado restritivamente pela Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
Numa interpretação sistemática, contudo, como Administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Preços federal ou vice-versa.
Aquele autor arremata informando que “pode ser sustentada, sob o aspecto jurídico, a necessidade de norma autorizativa específica.”
Enquanto isso, no Rio Grande do Sul nós já temos essa norma autorizativa específica.
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n.° 45.375, de 11 de dezembro de 2007. No referido diploma legal, em seu art. 2°, há a expressa previsão da participação dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, que, mesmo não tendo feito parte do certame licitatório adiram à Ata de Registro de Preços vigente, seja ela realizada pela União, outros Estados ou Municípios:
Art. 2º – Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que não tiverem participado do certame licitatório realizado por Órgãos e Entidades da União, Estados ou Municípios, poderão aderir à Ata de Registro de Preços vigente, mediante prévia consulta ao respectivo órgão gerenciador, desde que demonstrada a vantagem.econômica, observadas todas as condições estabelecidas na respectiva Ata.
Desse modo, estando vedada expressamente no novo Decreto 7.892/13 a “adesão vertical” nos dois sentidos, assim compreendida aquela estabelecida exclusivamente entre as demais esferas da Administração e a esfera FEDERAL da Administração Pública, não há dispositivo expresso em relação à vedação da adesão horizontal ou, se não como tal considerada, tampouco há no novo Decreto a vedação expressa à adesão vertical estabelecida entre órgãos da esfera estadual e municipal, nos dois sentidos.
Menos ainda quando o próprio Governo Estadual do Rio Grande do Sul permite expressamente essa possibilidade.
Então, essas “caronas” podem ocorrer horizontal ou verticalmente, e estão em total harmonia com o princípio da legalidade, utilizado como justificativa no Acórdão do TCU.
Se, como quer o Tribunal de Contas da União, deve ser observado o Artigo 21, inciso I (Princípio da Publicidade), consideramos que também não existirá ilegalidade, caso um órgão estadual adira a uma ata de registro de preços municipal, já que a publicação do aviso se dará no Diário Oficial do Estado e, portanto, de grande circulação no âmbito das duas esferas (a municipal e a estadual).
Não entendemos que caiba, por fim e como última justificativa para um eventual impedimento, alegar que o Principio da Igualdade esteja sendo infringido.
Primeiro porque, se assim o fosse, não haveria que se falar sequer em participação ou carona – de qualquer esfera, no Sistema de Registro de Preços, senão o beneficio para o próprio gerenciador da ata.
Segundo, porque no caso da adesão a uma ata já existente pressupõe-se que uma licitação anterior foi, em tese, regularmente instruída, com a devida publicidade e com ampla participação dos fornecedores em potencial.
Ao definir o Sistema de Registro de Preços, o já citado JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES cita o princípio da isonomia, conforme segue:
“Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.”
Considerando que o Sistema de Registro de Preços surgiu como forma de proporcionar uma disputa de preços maior, tendo em vista a economia de escala conseguida para formalização dos preços que irão durar até 12 meses e, ainda, que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, essa adesão é expressamente permitida pelo Decreto n.° 45.375, de 11 de dezembro de 2007, uma vez estando demonstrada a legalidade da adesão à ata de registro de preços, é importante ampliar o uso dessa modalidade.
O que se faz em homenagem aos Princípios da Eficiência Administrativa, Celeridade e Economicidade, a fim de desonerar os cofres públicos e otimizar a gestão pública do Estado.