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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

O Decreto nº. 5.450, de 31 de Maio de 2005, art. 4, instituiu a obrigatoriedade do uso da modalidade Pregão nas licitações de aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica.

DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

Art. 4. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade Pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

§ 1o O Pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela Autoridade Competente.

§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.

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