Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativa
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativa
Lei Complementar nº 123 – Em de 14 de dezembro de 2006 foi publicada a Lei Complementar nº 123, que criou normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto nº 6.204 – Publicado em 05 de setembro de 2007, o Decreto nº 6.204 regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado (benefício) e simplificado para ampliar a participação de ME/EPP nas licitações para contratações de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal.
O tratamento diferenciado é constituído por três tipos de benefícios:
•Benefício Tipo I: contratações destinadas exclusivamente para ME/EPP e Cooperativas (valor estimado em até R$ 80.000,00);
•Benefício Tipo II: subcontratação de ME/EPP e Cooperativas;
•Benefício Tipo III: reserva de cota exclusiva para ME/EPP e Cooperativas.
Os sistemas Divulgação de Compras e Comprasnet já estão adequados para operacionalização desses benefícios.
Tipos de Benefício
O Benefício Tipo I
Consideradas as ressalvas contidas no artigo 9º do Decreto nº 6.204, que trata das contratações destinadas exclusivamente para ME/EPP, poderá ser adotado por item ou por edital de licitação.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.”
•Quando a opção em aplicar o benefício for por item, o valor total estimado do item não poderá ultrapassar R$ 80.000,00. Recomenda-se que, na composição dos itens do edital, deverão ser considerados materiais da mesma “família”, bem como de serviços correlatos, de acordo com os respectivos catálogos.
•Quando a opção em aplicar o benefício for por edital, o somatório do valor estimado dos itens não poderá ultrapassar a R$ 80.000,00. Caso esse somatório ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, essa licitação não poderá adotar o benefício da exclusividade para ME/EPP/Cooperativas. Não obstante, se esse somatório (ou valor global) for igual ou menor que R$ 80.000,00, para essa licitação poderá ser adotado o benefício da exclusividade para ME/EPP/Cooperativas, ressalvado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.204 .
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.”
Para os dois casos (benefício por item ou por edital), o edital deverá prever a aplicação da exclusividade para todo o edital ou para determinado(s) item(ns), e somente participarão as ME/EPP/Cooperativas que declararem, no ato de envio da proposta, fazer jus ao tratamento diferenciado previsto na legislação.
O Benefício Tipo II
Consideradas as ressalvas contidas no artigo 7º do Decreto nº 6204 , que trata das contratações que favorecem a exigência de subcontratação de ME/EPP/Cooperativas.
Artigo 7º do Decreto nº 6204
“Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I – o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.”
•É definido em edital o percentual que poderá ser subcontratado, sendo o máximo de 30% da quantidade do material ou da contratação do serviço.
•Somente será possível realizar a subcontratação se a empresa favorecida do item não estiver enquadrada como ME/EPP, ou seja, se a favorecida do item for uma ME/EPP ou Cooperativa não será possível subcontratar.
•Pode ser utilizado para itens de serviço e material.
•A característica da compra tem que ser tradicional – SISPP. Se for SRP – Sistema de Registro de Preço, não poderá utilizar este beneficio.
•Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME/EPP´s subcontratadas (Órgão do Governo x Empresa subcontratada).
O Benefício Tipo III
Consideradas as ressalvas contidas no artigo 8º do Decreto nº 6204 ,que trata das contratações que favorecem a exigência de cotas para ME/EPP/Cooperativas:
Artigo 8º do Decreto nº 6204
“Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.”
•É definido em edital, o percentual máximo da cota, sendo o máximo de 25% da quantidade do item a ser destinado a ME/EPP/Cooperativas.
•Quando utiliza este beneficio para um item, o Módulo Divulgação de Compras irá desmembrar este item em 02 (dois) itens:
1.um item de participação aberta com a quantidade definida pelo
usuário, e
2.um item de participação exclusiva para ME/EPP/Cooperativas com
até 25% da quantidade do item. Este novo item terá a numeração
gerada automaticamente pelo sistema, obedecendo à sequencia dos
itens incluídos no aviso. Este item se torna Beneficio Tipo I, ou seja,
exclusivo ME/EPP/Cooperativas.
•Se o item da Cota for Deserto ou Fracassado, o fornecedor do item Principal (aberto), poderá atender ao item da cota.
•Este Beneficio só pode ser utilizado para itens de material.
•A característica da compra tem que ser tradicional – SISPP. Se for SRP – Sistema de Registro de Preço, não poderá utilizar este beneficio.
•O empenho é feito diretamente com o fornecedor da cota (Órgão do Governo x Fornecedor Cotista).
As informações serão registradas durante a inclusão de aviso, sendo um dos requisitos o tratamento do benefício pelo edital.
A verificação do porte da empresa e/ou cooperativa na Receita Federal, em licitações do tipo Pregão Eletrônico, é realizada automaticamente pelo sistema no momento do envio da proposta.
O tratamento diferenciado atribuído (tipo de benefício), além de permear todas as fases da sessão pública, será parte integrante dos procedimentos recursais, adjudicação e homologação.